- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Ao apenado em regime aberto é possível a concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional no caso de inexistir casa de albergado ou lugar vago na dita instituição enquanto se aguarda surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, competindo ao juízo das execuções decidir acerca do cabimento da prisão domiciliar no caso concreto após o início da execução penal, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 66 da LEP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.422.183/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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