- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 08/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRECARIEDADE, SUPERLOTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que também a precariedade e a superlotação são fundamentos idôneos a permitir a prisão domiciliar. 2. Assim, à míngua de argumentos idôneos a fim de refutar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.563/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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