JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO SUBSTITUÍDO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CASA DE ALBERGADO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena no regime intermediário permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domiciliar, quando inexistir no local casa de albergado ou lugar vago na dita instituição, até a transferência para estabelecimento adequado." (RHC 47.806/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014). 2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que também a precariedade e a superlotação são fundamentos idôneos a permitir a prisão domiciliar. 3. Logo, a situação prisional do paciente diverge do previsto na Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, em tais situações, a submissão do condenado ao regime domiciliar diante da inexistência de casa de albergado ou outro estabelecimento similar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 297.900/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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