- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los em montante fixo ou, inclusive, sobre o valor da causa, como o caso dos autos. 2. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, alterar o valor da condenação. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.370.313/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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