- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de execução. 2. O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez, pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidência da verba de sucumbência, uma vez que fixada em 10% sobre o valor da condenação. Assim, caberia à parte vencedora a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Transitada em julgado a decisão omissa, não cabe ao juízo da execução a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada. 3. A expressão "invertam-se os ônus sucumbenciais no percentual fixado na origem" remete ao acórdão recorrido, ou seja, à decisão exarada pelo Tribunal a quo, até porque, reformada a sentença em sua totalidade pelo provimento da apelação, aquela deixa de ter qualquer valor jurídico, prevalecendo o acórdão. É o chamado efeito substitutivo da apelação. Qualquer menção aos termos da sentença deveria constar expressamente na decisão prolatada pelo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.466.888/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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