- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS QUE AMPARAM A CONCLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a insurgência do embargante não trata de nenhum dos vícios do dispositivo que rege os embargos de declaração. Na verdade, tem-se enfática irresignação com a conclusão de mérito trazida nos autos, uma vez que não se acolheu a tese da defesa. Como é de conhecimento, a mera irresignação do recorrente com o mérito da decisão embargada não autoriza a oposição de embargos, devendo a parte se utilizar dos meios recursais cabíveis para impugnar o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Manifesta, assim, a ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, encontrando-se devidamente justificada a superação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça apenas com relação a uma das imputações. Dessa forma, com relação aos demais delitos, persiste a dúvida em benefício do embargante. Contudo, com relação ao empalamento, entendeu-se que a condenação está devidamente respaldada nos elementos de prova, os quais foram transcritos na decisão monocrática. 3. Por fim, não há se falar em concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte, uma vez que a condenação foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual se tornou, portanto, a autoridade coatora. Inviável, igualmente o encaminhamento da petição ao Supremo Tribunal Federal, por se tratar de embargos de declaração em recurso especial. Dessa forma, deve o embargante se utilizar da via própria. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.557.577/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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