- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 18/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a comprovação da condição de associados, além da inexistência da prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido adotou o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação individual (AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019). 3. Ainda nessa linha, o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.280/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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