- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 20/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 2. Em nenhum momento no julgado embargado foi definida a natureza jurídica do ato que concede anistia política, tampouco foi determinada a incidência ou não da decadência administrativa da possibilidade de revisão pela Administração Pública dos referidos atos concessivos. Tais teses deverão ser apreciadas, se necessário, por ocasião da efetiva instauração pelo Ministro da Justiça de processo individual de anulação da condição de anistiado político, e não na presente ação mandamental. 3. A Primeira Seção consolidou o entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra a Portaria Interministerial 134/2011 configura impugnação contra lei em tese, o que atrai a incidência da Súmula 266/STF. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão mandamental, o que configura a intenção de mero reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 16.322/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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