- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM PROCESSO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE PREENCHIMENTO E ENVIO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. CRIMES CONEXOS QUE OCORRERAM EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA FIXADA EM FAVOR DO JUÍZO FEDERAL DE BRASÍLIA/DF, LOCAL ONDE FORAM PERPETRADOS O MAIOR NÚMERO DE EVENTOS DELITUOSOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 78, II, B, DO CPP. 1. A consumação do crime de uso de documento falso ocorre no local da efetiva entrega do documento. 2. No caso dos autos, os documentos foram apresentados em procedimento licitatório virtual (pregão eletrônico), por meio da internet. Consequentemente, os supostos crimes perpetrados por cada um dos licitantes (uso de documento falso) têm-se por consumados no local de preenchimento e envio dos documentos eletrônicos, uma vez que ali foram perpetrados os últimos atos de execução. 3. Considerando-se que as declarações com conteúdo falso, em sua maioria, foram firmadas por empresas sediadas em Brasília/DF, não há dúvida de que a maioria dos crimes ocorreu na capital federal, cabendo ao Juízo local processar o inquérito, por incidência da regra do art. 78, II, b, do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante. (CC n. 125.014/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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