- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. Interposto Agravo de Instrumento ao TRF/3ª Região, foi proferida decisão pela sua incompetência recursal, com remessa dos autos ao TJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, por entender que o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra encontrava-se no exercício da competência delegada federal, por não ser a Comarca, onde domiciliado o contribuinte devedor, sede de Vara da Justiça Federal. II. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - que se encontrava em vigor, tanto à época do ajuizamento, em 30/07/2013, da Ação Cautelar Fiscal Preparatória, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o contribuinte devedor, quanto à época da interposição, em 09/09/2013, do Agravo de Instrumento, no âmbito do qual foi instaurado o presente Conflito - dispunha o seguinte: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". III. Sobreveio a Lei 13.043/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, com as seguintes disposições normativas, modificadoras da supracitada regra de delegação de competência: "Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei"; "Art. 114. Ficam revogados (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966". IV. O art. 75 da Lei 13.043/2014 deve ser interpretado em conjunto com o art. 87 do CPC, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". V. A delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, abrange, também, as ações acessórias às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal. Precedente da Primeira Seção do STJ: CC 34.513/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 01/12/2003. VI. Diferentemente das ações cautelares fiscais - as quais podem ser ajuizadas em caráter preparatório ou incidental, mas são sempre acessórias de execuções fiscais -, as outras espécies de ações cautelares, sem acessoriedade com execuções fiscais da Fazenda Pública Federal, não se subsumem à hipótese prevista no inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, atualmente revogado pela Lei 13.043/2014. Precedentes da Primeira Seção do STJ: CC 39.402/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 40.412/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/10/2004; CC 62.264/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/11/2006. VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. VIII. Para corroborar o entendimento de que a regra de delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, atualmente revogado, alcançava, inclusive, ações cautelares fiscais, anote-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.272.414/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/05/2012), deixou consignado, na ementa do respectivo acórdão, o seguinte entendimento: "A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça Estadual no exercício de delegação federal - art. 15, I, da Lei 5.010/66 - é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal, seja direta, seja delegada". IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (CC n. 133.993/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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