- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM FORO REGIONAL QUE COMPÕE A COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR E QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL, NA MESMA REGIÃO, ESTANDO O JUIZ ESTADUAL LEGALMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Execução Fiscal ajuizada, pela Fazenda Nacional, perante a Justiça Estadual, antes do advento da Lei 13. 043/2014, contra devedor domiciliado em Foro Regional que compõe a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e que não é sede de Vara Federal. II. Na decisão agravada o presente Conflito foi conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo/PR, considerando-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o CC 101.639/PR (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009), em hipótese semelhante, também conhecera do aludido Conflito e declarara competente o Juízo Estadual, então tido como investido de jurisdição federal, ao fundamento de que, com base na interpretação dada ao art. 17, § 2º, da Resolução 7/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apesar da nova denominação, para efeito de competência, os Foros Regionais distinguem-se entre si e do Foro Central, não perdendo as características de Comarca autônoma, devendo como tal ser considerados, para efeito de delegação de competência federal. Daí a interposição deste Agravo interno, no qual o Ministério Público Federal defendeu a incidência da Súmula 3/STJ, e, ao final, pediu o não conhecimento do Conflito de Competência, bem como a sua remessa ao TRF da 4ª Região. III. No citado CC 101.639/PR, de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, questionava-se, como no presente Conflito, a existência de competência federal delegada ao Juízo Estadual, em Município de Foro Regional onde domiciliado o devedor e onde não existia Vara da Justiça Federal, ao fundamento de que a Justiça Federal de Curitiba tinha jurisdição sobre o Foro Regional de Pinhais, Município que, entretanto, não era sede de Vara da Justiça Federal. Tal questionamento era feito em face do art. 236 da mesma Lei ora invocada, pelo Juízo suscitante - Lei estadual 14.277/2003 -, que criara a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, integrada pelo Foro Central de Curitiba e por diversas Comarcas circunvizinhas, que passaram a denominar-se Foros Regionais. No aludido julgamento, em que pese a Primeira Seção desta Corte tenha entendido pela ocorrência de delegação de competência federal, mesmo assim afastou a Súmula 3/STJ e conheceu daquele Conflito de Competência, fazendo-o em razão de uma peculiaridade, inexistente, nos presentes autos. É que, naquele CC 101.639/PR - instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Paraná e o Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Pinhais -, o Juízo Estadual chancelou a aplicação do Provimento 153/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, negando, em consequência, a existência de competência federal delegada. Ao considerar que, de fato, o que subsistia, naquele Conflito, era uma negativa de competência delegada federal, pelo Juízo Estadual, mas respaldada por ato do Tribunal local, ante tal peculiaridade a Primeira Seção afastou a Súmula 3/STJ e julgou o Conflito, declarando competente o Juízo Estadual, concluindo pela existência da competência delegada federal. No mesmo precedente o Relator registrou que o aludido Provimento 153/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, foi questionado no Conselho Nacional de Justiça, constando, do sítio do CNJ, que veio ele a ser anulado, por aquele Órgão, em 17/12/2008. Tal especial peculiaridade inexiste, no presente Conflito, de modo que não se afasta, no caso, a aplicação da Súmula 3/STJ. IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal"). V. A Lei 13.043/2014 não implicou, no presente caso, supressão da competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar, originariamente, Conflito de Competência instaurado - em Execução Fiscal ajuizada antes do início da vigência da referida Lei - entre Juízo Estadual até então investido, legalmente, de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, e Juízo Federal da mesma Região. Portanto, para se definir qual o Tribunal competente para dirimir o Conflito de Competência, o marco temporal divisor é a data do ajuizamento da Execução Fiscal, e não a data da instauração do Conflito. Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2016; AgInt no CC 153.983/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2018. VI. Agravo interno provido, para não conhecer do Conflito negativo de Competência, com determinação de remessa dos autos ao TRF/4ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito. (AgInt no CC n. 148.008/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 1/8/2019.)
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