- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1966. EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.043/2014. ARTS. 75 E 114, IX . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. I - A ação foi proposta originalmente no Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz - PB que, de ofício, determinou a remessa dos autos para o Juízo Federal da 8ª Vara de Sousa - SJ/PB, o qual devolveu os autos ao Juízo primevo, que por sua vez suscitou o conflito, alegando que a Lei n. 13.043/2014 revogou a competência delegada da justiça estadual em matéria de executivos fiscais. II - Diante do contexto, normativo em vigor antes da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre no caso. Incidência, na espécie, da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal". No mesmo sentido: CC 135.813/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 5/10/2016. III - Agravo interno provido para, com fulcro no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do conflito. (AgInt no CC n. 153.983/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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