STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, ANTES DO ADVENTO DA ALUDIDA LEI 13.043/2014, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL, NA MESMA REGIÃO, ESTANDO O JUIZ ESTADUAL LEGALMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante a Justiça Federal, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal. II. Em 22/09/2014 - antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, em vigor em 14/11/2014 -, o Juízo Federal, de ofício, declarou-se absolutamente incompetente para o processo e o julgamento da Execução Fiscal, bem como determinou a remessa dos autos à Comarca em que domiciliada a parte executada e que não é sede de Vara da Justiça Federal, por considerar aplicáveis, na espécie, os arts. 109, § 3º, da Constituição Federal e 15, I, da Lei 5.010/66, assim como a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.146.194/SC (DJe de 24/10/2013), que fixou entendimento no sentido de que "a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal" e que "a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao anunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça", vale dizer, o Juiz Federal pode declinar, de ofício, da sua competência, em tal hipótese. Por sua vez, o Juízo de Direito, ao suscitar o Conflito, em 27/01/2015, o fez em vista da superveniente revogação, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, da delegação de competência federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, bem como por, discordando da tese fixada no aludido Recurso Especial repetitivo, considerar incidente, na espécie, a Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Embora reconhecesse que a parte executada é domiciliada em local que não é sede de Vara da Justiça Federal e que está sob a jurisdição da Comarca de que é titular, o Juízo de Direito suscitou o Conflito, por entender que se trataria de competência relativa, de modo que o Juízo Federal não poderia declinar, de ofício, de sua competência, e que, no caso, não se aplicaria a exceção do art. 75 da aludida Lei 13.043, de 13/11/2014, porquanto a Execução Fiscal fora originariamente ajuizada na Justiça Federal. III. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - em vigor à época do ajuizamento da Execução Fiscal na qual foi instaurado o Conflito - assim dispunha: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Após o ajuizamento da Execução Fiscal, perante a Justiça Federal, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal, e após ter o Juízo Federal declinado da competência em favor do Juízo de Direito, sobreveio a Lei 13.043, de 13/11/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, que, em seu art. 114, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, mas, no seu art. 75, estabeleceu que tal revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal"). V. A Lei 13.043, de 13/11/2014, não implicou, no presente caso, supressão da competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar, originariamente, Conflito de Competência instaurado - em Execução Fiscal ajuizada antes do início da vigência da referida Lei - entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, até então investido, legalmente, de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual. Portanto, para se definir qual o Tribunal competente para dirimir o Conflito de Competência, o marco temporal divisor é a data do ajuizamento da Execução Fiscal, e não a data da instauração do Conflito. A Primeira Seção do STJ - em hipótese na qual, como no caso em julgamento, ajuizada a Execução Fiscal na Justiça Federal, antes da revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66 pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal, tendo o Juízo Federal declinado da competência antes do advento da referida Lei 13.043/2014 - não conheceu do Conflito suscitado pelo Juízo Estadual, por entender aplicável a Súmula 3/STJ, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente (STJ, CC 135.813/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2016. VI. A teleologia da norma do art. 75 da Lei 13.043, de 13/11/2014, foi a de evitar redistribuição de processos de execução fiscal que, quando da vigência da referida Lei, encontravam-se na Justiça Estadual, seja porque perante ela ajuizada execução fiscal contra devedor domiciliado na Comarca que não é sede de Vara Federal, seja porque ajuizada execução fiscal, em tal hipótese, perante a Justiça Federal, o Juízo Federal, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, declinou da sua competência em favor do Juízo Estadual da Comarca em que domiciliado o executado e que não é sede de Vara Federal, como na hipótese em julgamento. VII. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF/5ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito. (CC n. 140.351/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 2/8/2018.)
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