- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA COM O FGTS, PROPOSTA, NA JUSTIÇA ESTADUAL, PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), CONTRA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA EM GUARATINGUETÁ/SP, TENDO HAVIDO, SUCESSIVAMENTE, O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXTINTO IAPAS PELA FAZENDA NACIONAL, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM MEADOS DE 1999, APÓS A INSTALAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP, E, POR FIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, referente a débitos de contribuições sociais para com o FGTS, proposta, na Justiça Estadual, pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), contra pessoa jurídica domiciliada em Guaratinguetá/SP, tendo havido, sucessivamente, o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da pessoa jurídica devedora, a substituição processual do extinto IAPAS pela Fazenda Nacional, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, em meados de 1999, após a instalação da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP. Com a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que entendeu aplicável, no caso, o disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal, entendimento do qual divergiu o Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, que suscitou o presente Conflito de Competência. II. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar execuções fiscais patrocinadas pela União, ou pela Caixa Econômica Federal, mediante convênio, para a cobrança de contribuições sociais, referentes ao FGTS, permanece com a Justiça Comum. Com efeito, as contribuições sociais devidas pelo empregador, ao FGTS, não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que, nessa hipótese, a União ou a Caixa Econômica Federal atuem como órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, pelo que não há que se falar em aplicação do art. 114, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes: CC 67.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/10/2009; CC 54.162/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 02/10/2006; CC 52.099/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 20/02/2006; CC 53.882/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/02/2006; CC 53.878/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 13/02/2006; CC 52.095/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 27/03/2006; CC 59.249/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 06/11/2006. III. A orientação jurisprudencial predominante, na Primeira Seção do STJ, é no sentido de que a superveniente instalação de Vara Federal, na mesma Comarca onde possui domicílio a parte devedora, determina a remessa, à Justiça Federal, de Execução Fiscal proposta, inicialmente, na Justiça Estadual, restando extinta a competência delegada federal. Precedentes: CC 60.807/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2008; CC 39.324/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 32.535/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 16/12/2002. IV. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP. (CC n. 134.020/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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