JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013). Na caso, o acórdão embargado incorreu em equívoco quanto à premissa fática adotada. 2. O Tribunal de origem, no caso, apreciou a controvérsia sob enfoque constitucional, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade de que gozam as leis, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.096/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 19/5/2015.)
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