JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do disposto na Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Hipótese em que a publicação da decisão que negou seguimento a recurso especial da defesa fez constar o nome de advogado que renunciara ao patrocínio da causa, tendo o paciente sido intimado para constituir novo patrono somente após a certificação do trânsito em julgado da condenação. 4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, há ensejo para o reconhecimento de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, nos termos do mencionado enunciado sumular. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do trânsito em julgado, determinando que o Tribunal a quo proceda a nova intimação dos patronos do recorrente, ou de defensor dativo, sobre o teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial aviado na origem. (HC n. 258.339/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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