JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO PACIENTE ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE PATRONA QUE HAVIA RENUNCIADO AOS PODERES. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, renunciando o advogado constituído aos poderes de representação, deve-se, antes de nomear a Defensoria Pública, intimar o réu para que nomeie novo patrono de sua confiança, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 3. Violação ao enunciado sumular n. 708 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. 4. Na hipótese, cerca de 20 dias antes do julgamento do apelo defensivo, todos os três advogados do paciente renunciaram ao mandato, e o Tribunal a quo deixou de proceder à devida intimação do réu a fim de que constituísse novo causídico. Além disso, o acórdão foi publicado em nome de advogada que anteriormente havia renunciado a seus poderes de representação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0000254-76.2011.8.17.0700 e todos os atos processuais subsequentes, determinando a intimação do paciente para constituir novo patrono de sua confiança. (HC n. 502.433/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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