- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS FORMALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. APELAÇÃO DESPROVIDA, TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 708 DO STF. NULIDADE CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos processuais subsequentes a abdicação. Exegese da Súmula n.º 708 do STF. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade do julgamento do recurso de apelação e a respectiva certidão de trânsito em julgado, assegurando ao Paciente a referida intimação e o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 215.134/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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