- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS PACIENTES ANTES DO OFERECIMENTO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído antes de oferecer as razões de recurso, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública. 2. A teor do enunciado n.º 708 da Súmula do Pretório Excelso, "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Ordem concedida, a fim de anular o julgamento da apelação criminal n.º 1999.01.00.098060-6/BA e todos os atos processuais subsequentes, tão-somente com relação aos ora Pacientes, assegurando-lhes o direito de serem intimados para constituir novo advogado para apresentar as razões da apelação e, caso não o façam, sejam encaminhados os autos à Defensoria Pública para oferecê-las. (HC n. 156.624/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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