JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A retratação da vítima pode ensejar a revisão criminal. Todavia, é necessário que não existam dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o afastamento dela seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante. 3. No presente caso, o acórdão impugnado levanta algumas dúvidas sobre a falsidade do depoimento da vítima no processo originário, destacando que a nova versão não se coaduna com as demais provas presente nos autos. 4. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à suficiência da justificação judicial para absolver o paciente ou anular parte da ação penal demandaria análise de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.191/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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