- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE FACA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990. 3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão da periculosidade dos pacientes, revelada pelas circunstâncias concretas do caso - cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de faca, em que os três agentes, menores de idade, abordaram as vítimas em casa, dois idosos, anunciaram o assalto e após subtraírem dinheiro, fugiram -, estando devidamente justificada a preservação da medida de internação, a teor do que dispõe o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.048/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.