- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, quando as instâncias de origem respaldam a imposição da referida medida, utilizando como argumento a violência empregada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.043/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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