JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
08/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 16/3/2012 (fl. 93) e foi pronunciado aos 3/8/2015, mantida a segregação cautelar. Porém, consta do v. acórdão objurgado que a sessão de julgamento no Tribunal do Júri já está agendada para a data próxima de 20/7/2017. IV - A relativa demora existente no feito se deve não à desídia do aparelho judiciário, mas à complexidade da causa (ação criminal na qual se apura a ocorrência de homicídio duplamente qualificado e de ameaças, praticados por associação criminosa), que envolveu quatro acusados e exigiu a realização de diversas diligências, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.471/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
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