- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DISCUSSÃO SOBRE MARCO INICIAL OU FINAL DA PRESCRIÇÃO. DESIMPORTÂNCIA, PARA CARACTERIZAR, OU NÃO, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.441.083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). II. A antiga interpretação jurisprudencial, que validava o prazo prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco"), para a cobrança de créditos tributários, além de estar superada, no âmbito deste STJ, nenhuma relevância teria se fosse adotada, no caso concreto. É que, na presente hipótese, não se controverte sobre a ocorrência de prescrição, mas, sim, de decadência. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 86.542/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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