JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E COM BASE EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE RAZÕES PARA A REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação do recorrente no sentido de que a Lei Complementar Estadual n. 1/2002 não instituiu nem majorou nenhum tributo, pois, "à época do fato gerador, encontrava-se vigente a Lei n. 1.619/91, que regulava incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil", foi apreciada pelo Tribunal de origem com enfoque na legislação municipal e com base em princípios e dispositivos constitucionais, o que afasta a competência deste Tribunal Superior. 5. No que diz respeito ao valor da multa, verifica-se que a instância ordinária procedeu à redução de 500% para 100% por entender ausentes fundamento e motivo para aplicação no patamar máximo. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte da sociedade contribuinte, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.249.037/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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