- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONCEITO DE SERVIÇO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a discussão em torno do conceito de serviço para fins de incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) é de cunho eminentemente constitucional (art. 156, inciso III, da Constituição Federal), descabendo a esta Corte, por meio da via recursal eleita, tal apreciação, sob pena de usurpação da competência conferida, tão-somente, ao Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo decadencial para tributos lançados por homologação, como o caso em tela, obedece a seguinte lógica: (i) não havendo pagamento antecipado, incide o art. 173, inc. I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; (ii) havendo pagamento antecipado a menor, incide a regra do art. 150, § 4º, desse mesmo diploma normativo. No presente caso, como não houve antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Dou provimento ao agravo regimental de Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil, e nego provimento ao agravo regimental do Município de Guaíba. (AgRg no REsp n. 1.098.210/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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