- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO E DO ARESTO CONFIRMATÓRIO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. MODIFICAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, reconhecida a existência de excesso de linguagem em sentença de pronúncia devidamente fundamentada, o desentranhamento e envelopamento da peça seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso empregado pelo prolator da decisão. 2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadequada tal providência, assentando, em vários precedentes, que a solução apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça não só configura constrangimento ilegal imposto ao recorrente mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União. Concluindo, daí, que a providência adequada é a anulação da sentença. 3. Considerando-se que tal posição já está consolidada, não há outra solução senão acompanhar a tese firmada na Suprema Corte, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados deste Superior Tribunal venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. 4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.442.002/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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