- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA SIMPLES. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO À LEI. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.830.188/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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