JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há de se falar em omissão no acórdão, quando a questão jurídica foi suficientemente examinada, inclusive no concernente às especificidades do pagamento das férias, convertidas em pecúnia, aos trabalhadores avulsos portuários, em comparação com o pagamento da mesma parcela, realizado aos trabalhadores em geral. II. Os valores pagos a título de conversão de férias em pecúnia, aos trabalhadores portuários avulsos, não constituem hipótese de incidência de imposto de renda, porquanto revelam natureza indenizatória e não remuneratória. Multifários precedentes do STJ (REsp 1.148.781/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; AgRg no REsp 1.154.951/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 665.878/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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