JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS. SÚMULA 283/STF. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todos os argumentos suscitados nas razões de apelação, não há que se falar em omissão do decisum. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova pericial sob o fundamento de que já havia nos autos documentos suficientes para compreensão da controvérsia, quais sejam, parecer técnico trazido pela própria ré, ora recorrente, laudo médico, fotografias, dentre outros. Assim, não se mostra possível alterar esse fundamento na via do especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Em relação à responsabilidade da recorrente no evento danoso, incide a Súmula 283/STF, porquanto não houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à "ausência de dispositivo de segurança que evitasse o contato de pessoas com a rede elétrica", bem como a falta de isolamento dos fios utilizados para a distribuição da energia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 609.791/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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