- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que se refere à responsabilidade da agravante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 2. A convicção a que chegou o acórdão, quanto à ausência de culpa exclusiva de terceiro, decorreu da análise do quadro fático-probatório, assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 664.637/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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