- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHOQUE ELÉTRICO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA ELÉTRICA. 1. Quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, torna-se inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável aos casos de interposição do apelo extremo com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar fundamentos adotados pelo acórdão recorrido quando este afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, atraindo a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.249.447/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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