JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE OFERTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. II - No caso concreto, o embargante restou apenas condenado como incurso no crime de falsidade ideológica de documento particular (cuja pena mínima é de um ano), após ter a extinção da punibilidade reconhecida em relação ao segundo crime, já em grau de recurso de apelação. III - No que tange à suposta atipicidade dos fatos, trata-se de tema já devidamente debatido e que teve o seu exaurimento na ação penal de origem. Como se não bastasse, o mérito do recurso extraordinário já foi definitivamente julgado pelo col. Supremo Tribunal Federal (no RE n. 1.283.818/RS), no qual, inclusive, determinou-se a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos, verbis: "O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão (...)" (consulta ao sítio eletrônico em 15/3/2021). Desse modo, o feito já transitou em julgado, não havendo sequer manifestação em revisão criminal. IV - Porém, no que concerne apenas ao pedido de oferta de proposta da suspensão condicional do processo em grau de apelação (mérito não analisado no recurso especial e no recurso extraordinário, por falta de pressupostos de admissibilidade recursal), pela peculiaridade acima exposta, tenho que o entendimento desta Quinta Turma mereça prevalecer, no sentido de que: "Ainda que a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes denunciados tenha sido reconhecida no segundo grau de jurisdição, tem aplicabilidade o entendimento firmado no enunciado n. 337 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, sendo devida a análise da possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o delito remanescente se amolde ao requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95" (HC n. 367.779/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, DJe de 17/02/2017). V - Digno de nota que a proposta de suspensão da pena não subsiste, pelos motivos já exarados no v. acórdão da origem. Pode-se afirmar que o eg. Tribunal a quo, bem verdade, não deixou de prestar a devida jurisdição, pois refutou expressamente a tese de necessidade de oferta da suspensão condicional do processo e da pena, em recurso de embargos de declaração em apelação criminal, nos seguintes termos (fl. 273): "A suspensão condicional do processo somente é aplicável no momento do oferecimento da denúncia, conforme previsto no artigo 89, caput da lei nº 9.099/95. A suspensão condicional da pena só é aplicada nos casos em que não houve substituição da pena, nos moldes do artigo 77, III do Código Penal." Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem concedida, de ofício, para anular o trânsito em julgado e, parcialmente, o julgamento do recurso de embargos de declaração em apelação criminal da origem, apenas para determinar a remessa dos autos ao d. Ministério Público, para que se manifeste sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, no que diz respeito ao delito remanescente. (EDcl no AgRg no HC n. 632.003/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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