JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - In casu, após a interposição do presente recurso ordinário em habeas corpus, parcialmente provido para anular decisão do Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo, a Defesa noticiou que o embargante foi absolvido, juntando cópia do v. acórdão proferido na apelação criminal, julgada em 28/2/2018. III - Assim, à míngua de vícios que autorizem o acolhimento dos embargos, mas diante da notícia da absolvição do embargante, impõe-se seja tornado sem efeito o julgamento do recurso, considerando a sua prejudicialidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, que encontra-se prejudicado. (EDcl no RHC n. 84.930/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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