- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO VIA POSTAL. 2. RESOLUÇÃO FIRMADA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A SÚMULA N. 216/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera válido, para os recursos endereçados a este Tribunal, o sistema de protocolo integrado, mas não admite, por outro lado, o protocolo via postal. Dessa forma, a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Precedentes. 2. O convênio firmado entre a Corte de origem e a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se aplica às petições endereçadas aos Tribunais Superiores, na medida em que Resolução da Presidência de Tribunal Estadual não pode sobrepôr-se à interpretação de norma legal processual (AgRg no AREsp 463.242/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 668.631/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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