- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. CONDUTA ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DA ADVOCACIA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A rejeição da queixa-crime deu-se por absoluta ausência de justa causa, pois, para o Tribunal local, dos fatos nela narrados, não foi possível concluir pela intenção do agravado de ofender a honra do agravante, pois teria apenas exercido, nos estritos limites da advocacia, a função para qual fora contratado pelos credores do ora agravante. Diante desse quadro, não há dúvida de que, para esta Corte decidir de modo contrário, teria de esmerilar fatos e provas o que é, de fato, vedado pela Súmula 7. 2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 631.974/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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