- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, que rejeitou a queixa-crime por entender que não houve ofensa à honra dos querelantes pelo querelado, promotor de justiça, que teria agido dentro das suas atribuições legais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.856/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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