- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revelam-se deficientes as razões do apelo nobre quando o recorrente, para respaldar suas razões, parte de premissas fáticas que não correspondem ao que foi efetivamente delineado pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice de conhecimento estampado na súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos e provas constantes dos autos, assentou que o alienante provou que comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito na data da alienação e que as multas a ele imputadas são referentes a período em que não mais detinha a respectiva propriedade. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 603.802/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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