- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que os argumentos expostos no recurso estão dissociados dos fundamentos do acórdão, uma vez que o recorrente insiste na tese de que não houve comunicação de venda do veículo. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.527.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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