- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. 1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 648.211/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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