JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPRIEDADE DA RETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial. 3. Excepcionalidade não existente no caso concreto, em que a negativa do benefício da assistência judiciária foi baseada no exame de dos elementos probatórios que demonstrariam a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente (Súmula nº 7/STJ), o que afasta o fumus boni juris indispensável à concessão da medida acautelatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.846/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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