- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERCENTUAL. FATURAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente (periculum in mora), inexistentes no caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.603/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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