- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU EM 2 (DOIS) ANOS A PENA AO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não existe omissão pelo não reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa se, somados os intervalos entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do feito, e o retorno do curso processual e a publicação da sentença, não decorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inc. V, do CP. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 276.128/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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