- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, transitada em julgado a condenação para acusação, a aferição do prazo prescricional regula-se pela reprimenda fixada. 3. Hipótese em que, condenado o embargante à pena de 4 anos de reclusão, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, se do último marco interruptivo até o presente momento decorreu lapso temporal inferior aos oito anos previstos no art. 109, IV, do CP. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 540.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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