- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. No caso, verifica-se que efetivamente ocorreu o vício apontado pelo recorrente. 2. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmado o juízo de inadmissibilidade do recurso especial nesta Corte de Justiça, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Assim, não sendo o agravo em recurso especial conhecido, por inobservância do prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, deve-se reconhecer a coisa julgada com a publicação do último acórdão prolatado pela Corte de origem. 4. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 4 anos - art. 109, V, do CP - entre a data da sentença condenatória e a publicação do acórdão recorrido. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 452.671/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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