- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - No processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da sentença. II - Embora a prerrogativa de foro seja uma garantia constitucional dada ao prefeito municipal (art. 29, X, da Constituição Federal), no momento da prolatação da sentença, o agravante não detinha o cargo público, inexistindo, portanto, a apontada ilegalidade. III - No caso, na tramitação do recurso de apelação, o agravante retornou ao cargo de prefeito municipal. No entanto, tal fato não modifica a competência para julgamento da apelação. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.