- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 30/05/2019
HABEAS CORPUS. ART. 90, CAPUT, DA LEI 8.666/93 E ART. 4º, I, DA LEI 8.137/90. PACIENTE DENUNCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Em relação a abrangência do foro por prerrogativa de função, verifica-se que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava (AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu, por unanimidade, utilizando-se do princípio da simetria em relação interpretação dada pelo Pretório Excelso ao art. art. 102, I, alíneas b e c, da Constituição Federal, interpretou restritivamente as exceções de foro previstas no art. 105, I, a, b, e c, da Constituição, declinando da competência para julgar ação penal proposta contra Governador de Estado. Precedentes. 3. No caso, além de os fatos terem sido em momento anterior à posse do paciente no cargo de prefeito, não há qualquer relação como exercício do atual mandato. Ausente o risco de violação do livre exercício das funções, tampouco justificando-se a manutenção do foro por razões de segurança jurídica ou economia processual, inexiste qualquer razão para que se prorrogue a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar originariamente o paciente. 4. Habeas corpus concedido apenas para reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o retorno do feito à 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP . (HC n. 472.031/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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