- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSE E EXERCÍCIO SUPERVENIENTES À SENTENÇA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O COLEGIADO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A orientação atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à do Pretório Excelso, no que diz respeito a detentores de mandatos eletivos, é no sentido de que a prerrogativa de foro é limitada aos delitos praticados durante o exercício do cargo público e que sejam relacionados ao desempenho dessas funções. 2. O início do exercício do cargo de Prefeito Municipal, posterior à prolação da sentença, não faz com que a competência para julgamento da apelação contra ela interposta se desloque para o Colegiado do Tribunal de 2º grau, que seria responsável pelo julgamento de eventual ação penal originária proposta contra prefeito. 3. Situação concreta em que, em razão de o Paciente ter assumido o cargo de Prefeito, o Tribunal de origem determinou que o julgamento da apelação por ele interposta contra a sentença que o condenou por fatos anteriores ao exercício do mandato eletivo fosse deslocado para o Colegiado com competência para apreciar ações penais originárias propostas contra prefeitos municipais. 4. Ordem concedida a fim de cassar o deslocamento de competência interna para apreciar a apelação interposta pelo Paciente, determinado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar questão de ordem suscitada no referido apelo. (HC n. 467.618/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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