- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO JULGADO. Sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.258.303/PB, tendo fixado o entendimento de que, "ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pela Lei 9.421/96 e pela Lei 10.475/2002 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.123.055/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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