JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. VANTAGEM EM DETRIMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS. HIPÓTESE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme orientação desta Corte, é vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, ainda que na condição de assistente simples, salvo nos casos de ação penal privada. 2. Inexiste nulidade na instrução criminal quando é franqueado à defesa o amplo acesso a todo o material cognitivo, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Do mesmo modo, não há falar em constrangimento ilegal quando a prova pericial, somente requerida pela defesa após a instrução criminal, é considerada desnecessária diante da comprovação do delito por outros meios. 3. A prática do estelionato, na espécie, ficou configurada em razão da obtenção, mediante fraude, de vantagens ilícitas em prejuízo de pessoas jurídicas de direito privado, de modo que não há falar em atipicidade da conduta. 4. A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível o início da execução após o trânsito em julgado da condenação. 5. Agravo regimental provido em parte, apenas para assegurar que a execução da pena se inicie com o efetivo trânsito em julgado da condenação. (AgRg no HC n. 380.834/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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